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Estudo comprova a inteligência dos ursos

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Art.1o - Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art.2o - Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuirse
o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de
colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à
proteção do homem.
Art.3o - Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é
necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4o - Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente
natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda
que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5o - Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem,
tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são
próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a
esse direito.
Art.6o - Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida
conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7o - Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de
trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.8o - A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos
dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas
substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9o - No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado,
transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10o - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os
espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito
contra a vida.
Art.12o - Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou
seja, delito contra a espécie.
Art.13o - O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais
são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar
um atentado aos direitos dos animais.
Art.14o - As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação
junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.
(Resolução aprovada pela ONU, em 27 de Janeiro de 1978)
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